Entende-se por sociedade limitada, aquela formada por duas ou mais pessoas que se responsabilizam solidariamente de forma limitada ao valor de suas quotas pela integralização do capital social.
Como citado, a sociedade limitada era como sociedades por quotas de responsabilidade limitada. Um tipo societário que surgiu em meio à complexidade das sociedades anônimas e as responsabilidades ilimitadas das sociedades familiares.
Apresentando regras e várias características, a sociedade limitada auxilia na constituição de uma empresa e possui como elemento fundamental o contrato social.
Os sócios adquirem certas liberdades dentro dessa sociedade e no caso de insucesso de seu negócio próprio de acordo no contrato, ele só pagará pelo valor máximo de sua quota no capital social e seus bens pessoais não serão comprometidos. Apesar de todos esses benefícios, existem exceções na regra e alguns sócios podem responder ilimitadamente pelas obrigações sociais.
Na forma de administração de uma empresa LTDA. e somente com o consentimento dos sócios, uma pessoa que não faz parte da sociedade poderá ser um dos administradores. Ele é responsável por gerenciar a sociedade, fazer os inventários, responder civilmente pelos atos culposos que praticar, fará os balanços no final de cada exercício. Geralmente ele é remunerado.
Responsabilidade dos sócios - Surge da ideia de limitação da responsabilidade, ou seja, ela é restrita. Se o capital social prometido pelos sócios (subscrito) não estiver totalmente pago (integralizado), ele responderá solidariamente com os outros sócios pela parte que falta para a integralização.
Capital social - é dividido em quotas (iguais ou desiguais), cabendo uma ou diversas a cada sócio. Pode ser dada a contribuição por meio de dinheiro, bens ou direitos, mas não é autorizada através de prestação de serviços.
Exclusão de sócio - quando o sócio não integralizou de acordo com os prazos e condições prevista no contrato. Quando põe em risco a existência do negócio por meio de uma justa causa, prevista no contrato e um tempo para que o sócio possa se justificar ou se defender em reunião ou assembleia.
Obrigações dos sócios - os sócios devem repor os lucros e quantias que foram retirados da sociedade, somente se autorizadas pelo capital social, na hipótese de que essas retiradas sejam distribuídas em prejuízo do capital social. O sócio deve integralizar suas quotas subscritas; caso contrário, poderá ser expulso da sociedade. Da data do registro da sociedade até cinco anos, todos os sócios respondem pela exata estimação dos bens concedidos ao capital social. Na administração, o administrador, sócio ou não, será designado pelo próprio contrato social ou instrumento separado (ou ato separado que é um termo, onde se especifica quem será o administrador) e terá que exercer a sua função por uma série de deveres previstos pela lei.
Prejuízos no capital - Não é autorizada a retirada ou distribuição dos lucros para o sócio, caso haja prejuízos do capital.
Legislação das limitadas - É regida pelo novo Código Civil e nas omissões, segue as normas da Sociedade Simples ou Anônimas, caso estabelecido no contrato.
Conselho fiscal - Este órgão é comum nas sociedades anônimas e é facultativo nas limitadas. Os sócios minoritários que representarem menos de 1/5 do capital social, podem eleger um membro e suplente. Pode o contrato instituir conselho fiscal e suplentes (três ou mais membros), sócios ou não. Em relação às demostrações financeiras, deverão ser elaboradas pelo menos três, ao final de cada exercício social.